O que é um precatório?
Precatório é uma requisição de pagamento expedida pela Justiça para determinar que um órgão ou entidade pública pague determinada dívida, resultante de uma ação judicial para qual não cabe mais recurso (trânsito em julgado). Nessa mesma definição se enquadra a requisição de pequeno valor (RPV).
Formalmente, precatórios e RPVs são “requisições de pagamento de quantia certa a que for condenada a Fazenda Pública, cujo crédito deve ser incluído no orçamento das entidades de Direito Público, para pagamento ao longo do exercício seguinte, no caso dos precatórios, ou em até sessenta dias, no caso das RPVs”.
Os precatórios e RPVs expedidos pela Justiça Federal, em sua quase totalidade, são de natureza previdenciária, tributária, alimentar ou de natureza comum, tendo como devedor órgãos da União ou entidades de direito público federais (Exemplos: Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, INSS, universidades federais, Banco Central, INCRA etc.).
Quais as diferenças entre precatório e requisição de pequeno valor (RPV)?
O precatório é emitido no caso de condenações contra a Fazenda Pública envolvendo valores acima de sessenta salários mínimos. Para as condenações abaixo desse limite, são expedidas requisições de pequeno valor (RPV), nos termos definidos no art. 100 da Constituição Federal.
Os valores referentes a precatórios e RPVs, expedidos pela Justiça Federal, são inscritos no Orçamento Geral da União, cujas dotações são disponibilizadas, após a aprovação do Congresso Nacional, aos Tribunais Regionais Federais, responsáveis pelo depósito dos créditos em favor dos beneficiários das condenações.
Por força da legislação vigente, os precatórios devem ser quitados pela Fazenda Pública devedora até o final do exercício seguinte à sua expedição. Por exemplo: as requisições de pagamento de precatórios emitidas pela Justiça Federal entre 2 de julho de 2021 até 2 de abril de 2022 serão inscritas no Orçamento de 2023. Isso significa que o beneficiário somente receberá o crédito devido, por meio de depósito efetuado pelo Tribunal Regional Federal, na Caixa Econômica Federal ou no Banco do Brasil (bancos oficiais), após os recebimentos dos recursos financeiros do Tesouro Nacional, cujo prazo é até o final do exercício de 2023.
Contudo, importa registrar que a Emenda Constitucional n. 114/2021, oriunda da PEC 23/21 (conhecida como PEC dos precatórios), estabeleceu que, até o fim de 2026, haverá um limite para alocação na proposta orçamentária das despesas com pagamentos em virtude de sentença judiciária, de modo que o precatório poderá não ser quitado no exercício seguinte à sua expedição, que, no caso do exemplo, seria o ano de 2023.
Em tal hipótese (se o precatório não for pago no exercício previsto), o precatório terá prioridade para pagamento nos exercícios seguintes, observando-se a seguinte ordem cronológica: (i) primeiro serão quitadas as requisições definidas em lei como de pequeno de valor (RPV, até sessenta salários mínimos); (ii) depois, serão pagos os precatórios de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária (herdeiros), tenham no mínimo 60 (sessenta) anos de idade (idosos), ou sejam portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, desde o valor não ultrapasse o triplo do montante fixado como obrigação de pequeno valor (ou seja, não ultrapasse 180 salários mínimos), que atualmente corresponde a R$ 218.160,00; (iii) em seguida, serão pagos os demais precatórios de natureza alimentícia até o valor equivalente ao triplo do montante fixado em lei como obrigação de pequeno valor; (iv) após, haverá pagamentos dos demais precatórios de natureza alimentícia além do valor fixado em lei como obrigação de pequeno valor; e, por fim, (v) serão quitados os demais precatórios de natureza comum, ou não alimentícia.
Pois bem. Por outro lado, diferentemente do prazo fixado para pagamento dos precatórios, as RPVs são depositadas pelos Tribunais Regionais Federais nos bancos oficiais, mensalmente, e o prazo para pagamento é de até sessenta dias após a expedição da requisição de pagamento.
Qual a diferença entre as requisições de natureza alimentar e as demais?
O precatório ou RPV de natureza alimentar refere-se a ações judiciais condenatórias, de natureza salarial ou remuneratória da pessoa física, ou ainda, de natureza previdenciária ou de assistência social. Exemplo: condenações relativas a benefícios previdenciários, tais como aposentadorias e pensões por morte, salários de servidores públicos, indenizações por morte ou invalidez etc.
O precatório ou RPV de natureza comum, ou não alimentícia, refere-se às demais ações de competência da Justiça Federal. Exemplo: recebimento de créditos tributários ou indenização por desapropriação de imóveis de terceiros realizada pela União ou por alguma das entidades públicas federais.
Como é feito o pagamento de precatórios e RPV?
A Resolução n. 458/2017 do Conselho da Justiça Federal, que disciplina esses pagamentos no âmbito da Justiça Federal, determina que, uma vez disponibilizados os recursos financeiros pelo Tesouro Nacional, os Tribunais Regionais Federais depositarão os créditos em favor dos beneficiários, em conta aberta para essa finalidade, na Caixa Econômica Federal ou no Banco do Brasil.
Na maioria dos casos em que os valores são depositados sem bloqueio judicial, após sua efetivação, basta que o beneficiário se dirija a qualquer agência do banco depositário para realizar o saque. Nos casos em que há bloqueio judicial, o beneficiário somente poderá efetuar o saque mediante apresentação de alvará expedido pelo juiz responsável pelo processo de origem do crédito.
Em que agência bancária o precatório ou RPV podem ser sacados?
Os precatórios e RPVs são depositados nos Bancos oficiais de âmbito federal, ou seja, o Banco do Brasil ou a Caixa Econômica Federal. Para saber em qual instituição financeira deverá realizar o saque, o beneficiário deve consultar o processo judicial ou o seu advogado.
Como o cidadão que tem precatório ou RPV a receber pode saber se o dinheiro já foi depositado em sua conta?
Quem tem precatório ou RPV a receber na Justiça Federal deve ficar atento ao andamento de seu processo. Os Tribunais Regionais Federais disponibilizam, em suas páginas na internet, ferramentas de consulta ao andamento processual. Quando o precatório e/ou a RPV são emitidos, estes poderão, então, ser consultados nas páginas de acompanhamento processual na internet do respectivo Tribunal Regional Federal responsável pelo precatório ou RPV expedidos.
—–
Referências:
(1) Conselho da Justiça Federal – CJF ( https://www.cjf.jus.br/cjf/).
(2) EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 114, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021 ( http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituição/Emendas/Emc/emc114.htm)