A Segunda Turma do STJ, no REsp 1.947.661-RS, de relatoria do Min. Og Fernandes, entendeu que é possível a limitação do número dos substituídos em cumprimento de sentença prolatada em ação coletiva sobre direitos individuais homogêneos. O REsp foi interposto contra decisão do TRF-4, que sustentou a limitação do litisconsórcio facultativo na execução de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, desmembrando o feito.
O STJ asseverou que o art. 113, § 1º do CPC dispõe que o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar o cumprimento da sentença.
Para o STJ, na fase de cumprimento de sentença de ação coletiva relativa a direitos individuais homogêneos não se está diante da atuação uniforme do substituto processual, mas de uma demanda em que será necessária a indivualização de cada um dos beneficiários do título judicial e de seus créditos.
Dessa forma, o STJ concluiu pela possibilidade de limitação do número de substituídos em cada cumprimento de sentença proferida em ação coletiva, aplicando extensivamente o art. 113, § 1º do CPC (que trata de litisconsórcio multitudinário). A Corte fundamentou a decisão, ainda, alegando que cada obstáculo processual, mesmo que referente a apenas um substituído, atrasaria o andamento processual em relação a todos os envolvidos. No mais, ofenderia o contraditório e a ampla defesa, já que a Fazenda Pública teria apenas 30 dias para se defender em relação a milhares de substituídos.