PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. LICENÇA-ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. ART. 24 DO DECRETO-LEI 667/1969. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO AMAZONAS NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento adotado nesta Corte , no sentido de que é devida, quando da passagem do militar para inatividade, a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes: AgInt no REsp 1.612.126/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019; AgInt no REsp 1.826.302/AL, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 18/11/2019.
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4. Agravo Interno do Estado do Amazonas a que se nega provimento. ( AgInt no REsp 1942796/AM, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 29/09/2021)
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ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, é possível ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública.
2. A aplicação desse entendimento independe da existência ou não de requerimento administrativo. Precedentes.
3. Recurso especial a que se dá provimento. ( REsp 1893546/SE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 14/04/2021)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. MAGISTRADO APOSENTADO. INDENIZAÇÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CABIMENTO DO WRIT. PRECEDENTES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
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2. A excelsa Corte, no julgamento do ARE 721.001-RG, sob o regime da repercussão geral, reconheceu a possibilidade da conversão de férias não gozadas, bem como outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração.
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5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1552147/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO, APÓS DECORRIDO POR INTEIRO O PRAZO PRESCRICIONAL, IMPLICA RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. É DEVIDA AO SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO A CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO PARA APOSENTADORIA, AINDA QUE RESULTANTE DE DESAVERBAÇÃO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
I – Na origem,trata-se de ação objetivando o reconhecimento de tempo de serviço exercido sob condições especiais, e a desaverbação e conversão em pecúnia do período de 15 meses de licença-prêmio. Após sentença que extinguiu o feito ante o reconhecimento da prescrição do fundo de direito, o Tribunal a quo deu provimento à apelação da parte autora, ficando consignado que a lei resguardou o direito daqueles que já haviam adquirido o direito a usufruir a licença, de modo que a não conversão em pecúnia caracterizaria enriquecimento ilícito da administração. Nesta Corte, o recurso especial foi conhecido parcialmente e, nessa parte, foi negado provimento.
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VII – No mais, tem-se que o entendimento do STJ firmou-se no sentido de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, ainda que resultante de desaverbação, sob pena de enriquecimento ilícito da administração. Confira-se: REsp n. 1.622.539/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe 7/11/2019.
VIII – Ademais, admite-se, ainda, a desaverbação dos períodos de licença-prêmio e o pagamento da indenização pretendida (conversão da licença-prêmio em pecúnia) desde que haja a compensação dos valores já recebidos por conta de seu cômputo para a concessão de vantagens financeiras já recebidas por conta desse cômputo. No mesmo sentido, mutatis mutandis: AgInt no REsp n. 1.785.444/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/8/2019, DJe 5/9/2019.
IX – Agravo interno improvido. ( AgInt no AREsp 1671398/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 26/03/2021)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS CONSTATADOS. ACOLHIMENTO, EM EFEITO INFRINGENTE.
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2. Aplica-se sobre o ponto omitido a Súmula 83/STJ, pois o entendimento do Tribunal de origem está de acordo com a jurisprudência do STJ: “O entendimento do STJ firmou-se no sentido de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, ainda que resultante de desaverbação, sob pena de enriquecimento ilícito da administração” ( REsp 1.622.539/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5.11.2019, DJe 7.11.2019).
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4. Embargos de Declaração providos, sem efeito infringente.
( EDcl no REsp 1791274/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 14/10/2020)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA OU NÃO CONVERTIDA EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. ART. 18 DA LEI N. 7.347/1985. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ.
I – Na origem, trata-se de ação civil pública objetivando pagamento em pecúnia dos valores referentes às licenças-prêmio não gozadas ou não computadas, em dobro, para fins de aposentadoria, para os substituídos aposentados, respeitado o prazo de prescrição quinquenal. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para, com relação à correção monetária, diferir a definição do índice aplicável para a fase de execução.
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IV – Extrai-se, do acórdão objurgado, que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que é possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não utilizada para contagem do tempo de serviço, na ocasião da aposentadoria do servidor, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da Administração. REsp 1.800.310/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe 29/5/2019; AgRg no AREsp 120.294/RS, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgamento em 3/5/2012, DJe 11/5/2012; REsp 1.662.749/SE, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgamento em 16/5/2017, DJe 16/6/2017.
V – Agravo interno improvido. ( AgInt no REsp 1776913/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2020, DJe 24/04/2020)
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Servidor Público aposentado. Conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria. Disponível em: < https://scon.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp>. Acesso em 20.2.2022.