No momento, você está visualizando Jurisprudência do STJ: GIFA deve ser estendida aos aposentados e pensionistas no mesmo percentual concedido aos servidores em atividade, tendo em conta sua natureza genérica

Jurisprudência do STJ: GIFA deve ser estendida aos aposentados e pensionistas no mesmo percentual concedido aos servidores em atividade, tendo em conta sua natureza genérica

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DA FISCALIZAÇÃO E DA ARRECADAÇÃO (GIFA) AOS INATIVOS PELOS MESMOS PARÂMETROS ADOTADOS PARA OS SERVIDORES ATIVOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. JULGADO QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. O acórdão rescindendo, prolatado pela Primeira Turma, sob a relatoria do eminente Ministro Arnaldo Esteves Lima, manteve decisão das instâncias ordinárias que, em Mandado de Segurança Coletivo, garantiu a inativos e pensionistas o recebimento da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação (GIFA) nos moldes conferidos aos servidores da ativa. A União sustenta violação à literalidade do art.  da Lei 10.910/2004, do art. 10 do Decreto 5.190/2004 e do art. 12 do Decreto 5.915/2006, alegando não ser cabível a extensão, já que a GIFA não possuiria natureza genérica.

2. A rescisão do julgado com fundamento no art. 485V, do CPC/1973, por violação a literal disposição de lei, somente é possível quando o dispositivo dito violado foi frontalmente contrariado, foi desconsiderado ou recebeu interpretação desprovida de razoabilidade.

3. O entendimento sufragado pelo acórdão rescindendo de que a GIFA teria caráter genérico e deveria ser estendida aos inativos pelos mesmos valores pagos aos ativos é consagrado pela jurisprudência do STJ. Precedentes: AgRg no REsp 1.338.092/PR, Rel. Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, DJe 31/5/2016; AgRg no AREsp 272.280/SE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/11/2015;

AgRg no REsp 1.525.391/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/5/2015; AgRg no AREsp 431.386/GO, Rel.

Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 3/4/2017;

AgRg no REsp 1.358.580/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 16/3/2016; REsp 1653650/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 24/4/2017.

4. Estando o entendimento adotado pelo acórdão rescindendo em plena consonância com o entendimento das duas Turmas de Direito Público do STJ, inclusive em julgados recentes, não há falar em violação a literal disposição de lei, sendo certo que a Ação Rescisória não se presta para simples rediscussão da causa.

5. Ação Rescisória julgada improcedente.

AR 5.549/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/10/2021, DJe 10/12/2021)

———-

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DA FISCALIZAÇÃO E DA ARRECADAÇÃO – GIFA. EXTENSÃO AOS INATIVOS.

POSSIBILIDADE. NATUREZA GENÉRICA.

1. O STJ possui o entendimento de que a Gratificação de Incremento da Fiscalização e Arrecadação (GIFA) deve ser estendida aos aposentados e pensionistas no mesmo percentual concedido aos servidores em atividade, por tratar de vantagem de natureza genérica. Precedentes: AgRg no AREsp 272.280/SE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/11/2015, e AgRg no REsp 1.338.092/PR, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 31/5/2016.

2. Recurso Especial não provido.

REsp 1653650/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 24/04/2017)

——-

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DA FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO – GIFA. ISONOMIA ENTRE INATIVOS E PENSIONISTAS. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.

I. Interposto Agravo Regimental com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, mormente quanto à incidência da Súmula 7/STJ, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte.

II. O aresto impugnado está alinhado à jurisprudência do STJ, no sentido de que “a Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação (GIFA), em virtude de sua natureza genérica, deve ser paga indistintamente a todos os servidores aposentados e pensionistas no mesmo percentual conferido aos servidores da ativa” (STJ, AgRg no AREsp 272.280/SE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/11/2015). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 751.087/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2015; STJ, AgRg no REsp 1.395.692/SP, Rel.

Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/08/2015.

III. Agravo Regimental parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido.

AgRg no REsp 1358580/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 16/03/2016)

***

STJ – Pesquisa Pronta. Servidor público. Gratificação de incremento da fiscalização e arrecadação – GIFA. Extensão aos aposentados e pensionistas. Disponível em:< https://scon.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp>. Acesso: 25.1.2022.