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A revisão do índice de correção monetária aplicável ao FGTS ante o julgamento do tema pelo STF

INTRODUÇÃO

O presente artigo irá tratar do panorama jurídico-social acerca julgamento referente à alteração do índice de correção monetária do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) no Supremo Tribunal Federal (STF), inicialmente pautado para o dia 13 de maio de 2021, que em 6 de maio de 2021 foi excluído de pauta, qual seja a ADI 5090.

O STF irá analisar o ponto controverso de diversas ações judiciais que têm como objetivo a troca do índice de correção monetária referente ao FGTS. Em outras palavras, durante o período entre 1999 e 2013, o FGTS era corrigido pela Taxa Referencial (TR), com mais de 3% de juros ao ano. Logo, tal valor da taxa não acompanhava a inflação.

Por não acompanhar a inflação, houve um prejuízo monetário bastante relevante para os trabalhadores justamente porque o saldo de FGTS, independentemente da realização do saque, foi superado pelo avanço da inflação.

Tais processos judiciais estão atualmente suspensos enquanto aguardam a decisão da Corte Suprema, já que todos requerem a troca da TR por quaisquer outros índices que sejam mais benéficos aos trabalhadores, já que estão mais alinhados à flutuação da inflação, tais como o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).

Desse modo, caso a troca do índice de correção seja efetiva no julgamento da citada ADI 5090, haverá um aumento significativo no saldo de FGTS dos trabalhadores, já que qualquer um dos índices apontados possuem correção com percentual maior do que o da TR.

Existe grande expectativa para um julgamento favorável à alteração do índice, tendo em vista que, recentemente, o STF se posicionou no sentido de que a TR não é um índice que acompanha a inflação e por isso não pode ser aplicado para corrigir os precatórios.

Portanto, passa-se à análise dos elementos que evidenciam a provável decisão favorável aos litígios em questão.

1. EXPECTATIVA DE UMA DECISÃO FAVORÁVEL

O FGTS é regulado, atualmente, pela lei 8.036 de 11 de maio de 1990 e obriga todos os empregadores a depositarem no fundo a importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida no mês anterior a cada trabalhador1.

O julgamento sobre o uso da TR para atualização monetária do benefício trabalhista de FGTS estava inicialmente pautado para o dia 13 de maio de 2021, e é referente à ADI 5090, protocolada pelo partido Solidariedade em fevereiro de 2014 e de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso.

Em que pese a sua retirada de pauta em 6 de maio de 2021, o tema mantém sua relevância jurídica e social, porque pode impactar a maioria da população, já que o benefício do FTGS, como uma “poupança forçada” poderá render um valor maior quando do saque justamente pela alteração do índice.

Na ADI em comento, o partido requerente alega que, a partir do ano de 1999, a TR sofreu uma defasagem em relação ao INPC e ao IPCA-E, que medem a inflação. Portanto, a pretensão do caso concreto é a de que seja definido pelo STF qual índice é constitucionalmente idôneo para o crédito de FGTS.

Ressalta-se que o FGTS tem remuneração fixa de 3% (três por cento) ao ano acrescido pela TR que, historicamente, ficou abaixo de outras taxas e indicadores, inclusive da inflação. Sendo que, desde o ano de 2017 que a TR se encontra zerada e, consequentemente, o FGTS rende anualmente apenas os já citados 3% (três por cento) 2.

A previsão é pela alteração do incide aplicável ao FGTS, pois, a Corte determinou, em julgamentos anteriores, que a TR não deveria ser aplicada para os precatórios, nas ações trabalhistas3 e para o Sistema Financeiro de Habitação4. Logo, se o STF seguir o mesmo entendimento prévio, será a quarta vez em que a TR será considerada inconstitucional para a correção monetária em benefício aos demandantes.

Portanto, conforme bastante demonstrado, pode-se inferir que o padrão de entendimento do Supremo tende a se repetir, já que este decidiu da mesma maneira nos três casos anteriores.

Ademais, há pareceres que indicam que caso o STF não mantenha o seu entendimento afastando a TR, o direito constitucional de Propriedade seria violado, já que o valor real do crédito ao empregado seria diminuído5.

Tal contexto, todavia, não é unânime, já que uma decisão favorável no caso concreto acabaria por implicar em uma dívida de bilhões de reais para o Governo, o que pode comprometer as contas públicas.

Em sendo assim, para contornar esta situação embaraçosa, existem correntes argumentativas que afirmam que o STF decidirá no sentido de que apenas aqueles que ingressaram com ação judicial contra a Caixa Econômica Federal irão receber os valores corretos pretendidos, não sendo beneficiados os demais.

2. QUEM TEM DIREITO À REVISÃO

Portanto, o melhor a se fazer nestes dias anteriores ao julgamento é procurar a orientação de um advogado sobre o ingresso com a ação.

Ressalta-se que, de modo geral, todos os trabalhadores que tiveram valores depositados em sua respectiva conta de FGTS, em qualquer período entre 1999 e 2013, têm o direito de ingressar com ação de revisão contra a Caixa Econômica Federal, inclusive aqueles que já sacaram os valores, ou até mesmo os que já se aposentaram.

Para a devida instrução da ação, são necessários os seguintes documentos: cópia da carteira de trabalho; extrato do FGTS; cópia da carteira de identidade e do CPF, ou da Carteira Nacional de Habilitação (CNH); comprovante de residência; e, para aqueles aposentados o documento comprobatório de aposentadoria.

Acrescenta-se que, para obter o Extrato de FGTS, basta acessar o link a seguir: clique aqui. Após entrar no link, o trabalhador deve fazer o acesso com seu CPF e senha e, em seguida, deve escolher a opção FGTS e Extrato Completo.

Os interessados também podem obter a documentação por meio de agendamento presencial nas agências da Caixa Econômica Federal.

No tocante ao prazo para interposição da ação, não há um consenso entre o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o STF. Para o STJ, o prazo para cobrar depósitos de FGTS é de 30 anos, no entanto, para o STF este prazo é de apenas 5 anos6.

CONCLUSÃO

Portanto, conclui-se que a melhor alternativa para aqueles que se enquadram nas hipóteses do Capítulo 2 do presente artigo é a de buscar a orientação de um advogado para que, assim, possa ingressar com a ação antes do julgamento do tema pelo STF a fim de não haver surpresas desagradáveis.

Ressalta-se que alguns pontos, como por exemplo, o prazo para ajuizamento da ação (de 5 ou de 30 anos) e a concessão do crédito corrigido, provavelmente, serão objeto de modulação de efeitos pela Corte. Por este motivo, o ajuizamento de uma ação o mais breve possível é necessária, já que não se sabe quando os autos da ADI 5090 retornarão à pauta, bem como se faz necessário colher toda a documentação, como os extratos analíticos, além de serem imprescindíveis a realização de cálculos contábeis.

Caso o Supremo entenda pela constitucionalidade da alteração do índice, de modo favorável aos trabalhadores, o rendimento do FGTS passará a ser corrigido por algum índice que acompanha as movimentações da inflação, como os exemplos citados, podendo render até cerca de 80% (oitenta por cento) do valor anteriormente corrigido pela TR.

Contudo, a opção mais considerada e provável é a de que o direito ao pagamento retroativo seja reconhecido apenas aos que já ingressaram com ação anterior à data de julgamento do tema pelo STF, que inicialmente estava pautada para 13 de maio de 2021.

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1 BRASIL. Lei 8.036, de 11 de maio de 1990. Brasília, 1999. Acesso em: 2 maio 2021.

2 BRASIL. Lei 8.036, de 11 de maio de 1990. Brasília, 1999. Acesso em: 2 maio 2021.

3 ADC 58, relator (a): GILMAR MENDES, tribunal pleno, julgado em 18/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 7-4-2021.

ADI 493, relator (a): MOREIRA ALVES, tribunal pleno, julgado em 25/6/1992, DJ 04-09-1992 PP-14089 EMENT VOL-01674-02 PP-00260 RTJ VOL-00143-03 PP-00724.

RO-24059-68.2017.5.24.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, relatora ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 22/11/2019).

REsp 1841538/AM, rel. ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, rel. p/ acórdão ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 4/8/2020, DJe 24/8/2020.

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TRABALHADORES TEM 9 DIAS PARA PEDIR A REVISÃO DO FGTS E RECEBER UMA BOLADA. Jornal Contábil, 2021. Acesso em 29 mar 2021.

Trabalhadores podem receber uma bolada esse mês com a correção do FGTS. Jornal Contábil, 2021. Acesso em 29 mar 2021.

REVISÃO DO FGTS DE 1999 A 2013: SAIBA COMO RECEBER O DINHEIRO. Diário do Nordeste, 2021. Acesso em 29 mar 2021.

SILVEIRA, Alex. Reajuste do FGTS será julgado no STF em ação e trabalhador pode ter direito. Entenda!. Tribuna, 2021. Acesso em 30 mar 2021.

BATISTA, Vera. Correção do FGTS: decisão do STF pode render uma bolada para quem trabalhou entre 1999 a 2013. Correio Braziliense, 2021. Acesso em 1º maio 2021.

SUSPENSA A TRAMITAÇÃO DE PROCESSOS QUE TRATAM DA UTILIZAÇÃO DA TR PARA CORREÇÃO DO FGTS. Supremo Tribunal Federal, 2019. Acesso em 1º maio 2021.

ELIAS, Juliana. STF deve julgar se trabalhador tem direito a ganhar mais por rendimento do FGTS. CNN, 2021. Acesso em 1º maio 2021.

REVISÃO DO FGTS DE 1999 A 2013: SAIBA COMO RECEBER O DINHEIRO. Diário do Nordeste, 2021.Acesso em 3 maio 2021.

Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/depeso/348196/a-revisao-do-indice-de-correção-monetária-aplicavel-ao-fgt…>. Acesso em 02.9.2021